quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Monografia: Patrícia Alessandra Pereira de Almeida

Centro Universitário de Brasília – UniCeub

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais – FAJs

 

 

PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA DE ALMEIDA

 

 

 

 

 

 

 

ABANDONO AFETIVO:

Conseqüências Jurídicas e Psicossociais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Brasília

 

2010

 


 

 

 

PATRICIA ALESSANDRA PEREIRA DE ALMEIDA

 

 

 

 

 

 

 

ABANDONO AFETIVO:

Conseqüências Jurídicas e Psicossociais

 

 

 

 

 

Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília.

 

Orientador: Luciano Medeiros

 

 

 

Brasília

 

2010

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agradeço a Deus por estar sempre presente na minha vida. A meus pais, Sandra Regina e José Carlos, por serem referência de um verdadeiro amor pela família. Ao meu grande incentivador, amigo, companheiro, alicerce, meu amado marido Márcio Almeida. E, principalmente, aos meus dois grandes tesouros, Tiago e Giovana, por serem a minha inspiração para destruir todos os obstáculos e tornar realidade este sonho.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se correr e trabalhar a tempo

O sagrado chão da nossa terra,

 Vai ver as flores colorindo as serras,

Em comunhão com a natureza reverá a lição dos nossos ancestrais.

 Dizer não a estupidez das guerras,

Debaixo desse sol tão forte trópe americano.

 Abaixo desse mar do sórte equatoriano,

São tantas aldeias, favelas, velhos e crianças nesse tanto faz.

 Querendo viver em paz com todo direito, ter direitos iguais.

Nós temos que aprender a olhar mais pro céu,

 Agradecer ao sol, a cada amanhecer que brilhar.

 Nós temos que aprender mais do que ensinar,

 Ta tudo em nossas mãos e ainda nem sabemos amar.

 

Nildomar Dantas/Júlio Martins

 

 


 

RESUMO

A presente monografia tem a intenção mostrar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do abandono afetivo. É essencial o papel da família durante a infância, etapa de grande importância para um desenvolvimento saudável, na qual é modelada a personalidade e individualidade da pessoa. Entretanto, existem circunstâncias em que os filhos são retirados da convivência, carinho e atenção dos genitores. Este descomprometimento com a paternidade responsável pode ocasionar a perda do poder familiar cumulado com a chance de uma possível indenização, nos casos em que verificar ofensa à dignidade humana da criança e preencher os requisitos da responsabilidade civil. Esse abandono nada mais é do que o descumprimento dos deveres jurídicos que consistem essencialmente em dever de cuidado e assistência dos filhos não apenas no sentido material, mas também deve-se atentar para o aspecto afetivo.

 

 

 

Palavras-chave: abandono afetivo, dano moral, dignidade da pessoa humana, paternidade responsável, poder familiar, responsabilidade civil.

 

 

 

 


 

SUMÁRIO

RESUMO.. iv

SUMÁRIO.. 5

INTRODUÇÃO.. 5

1        PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO DE FAMILIA.. 8

1.1       Princípio da dignidade da pessoa humana. 9

1.2       Princípio do melhor interesse da criança. 13

1.3       Princípio da Afetividade. 15

2        A AUTORIDADE PARENTAL NA LEGISLAÇAO BRASILEIRA.. 18

2.1       CONCEITO DE PODER FAMILIAR.. 18

2.2       Características do Poder Familiar 22

2.3       Suspensão do Poder Familiar 23

2.4       Extinção do poder familiar 24

3        ABANDONO AFETIVO.. 27

3.1       O afeto nos tribunais. 27

3.2       Como se caracteriza o abandono afetivo. 30

3.3       As conseqüências psicológicas e psicossociais. 31

4        A RESPONSABILIDADE CIVIL. 34

4.1       Conceito de responsabilidade civil 37

4.1.1       Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil 38

4.1.2       Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva. 40

4.1.3       Conduta Culposa. 41

4.1.4       Nexo Causal 42

4.1.5       Dano. 44

5        DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO.. 47

5.1       Projetos em Tramitação no Congresso Nacional 49

5.2       Análise de Caso Concreto. 50

CONCLUSÃO.. 59

REFERÊNCIAS.. 62

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

A presente monografia, cujo tema está ligado ao Direito de Família, tem como delimitação: "ABANDONO AFETIVO – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PSICOSSOCIAIS" e evidencia as questões mais relevantes e acentuadas.

A família é uma instituição resguardada pelo Estado, considerada a base da sociedade, conforme a Constituição Federal. É o alicerce no qual as partes encontram campo para se desenvolverem como pessoas, justificando assim tamanho cuidado e zelo.

O que se examina é se o abandono afetivo pode ou não configurar dano indenizável, como esse dano se configura, quais os motivos que ensejam o abandono e principalmente as consequências deste. Logo, é neste panorama que o presente trabalho se desenvolve, tendo como questão basilar a comprovação de que os danos psíquicos e morais sofridos por sujeitos alvos do abandono afetivo deliberado de seus pais possam ser considerados como indenizáveis.

Para tanto, em um primeiro momento, são apresentados os princípios constitucionais de direito de família que são a base da doutrina da proteção integral da criança e o do adolescente, abordando também o direcionamento acerca dos direitos fundamentais com peculiar atenção à dignidade da pessoa humana com valor supremo e a nova condição de entes de direito.

No segundo capítulo, discorre-se sobre a evolução histórica do direito de família, acerca ao desenvolvimento do grupo familiar ao longo dos tempos até os dias atuais, observando as mudanças dos costumes presenciados pelas famílias, e as intensas transformações no século XX, assim como as alterações legislativas em face de uma nova concepção de família e a forma como o poder familiar vem sendo exercida.

Será abordado no terceiro capítulo o tema central do presente trabalho, um exame acerca da repercussão, no âmbito jurídico e social, do comportamento do pai ou da mãe ao romper os laços de afetividade com os filhos, apresentando à discussão as consequências advindas pelo não cumprimento dos deveres que a lei impõe aos pais de prestar assistência emocional e afetiva, bem assim, o posicionamento dado pelo Judiciário a esse lamentável fenômeno social. 

O quarto capítulo apresenta o estudo da responsabilidade civil e dos elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar: conduta culposa, nexo causal e dano.

No quinto e último capítulo, será analisado a configuração do dano moral no abandono afetivo, a finalidade e suas formas de incidência, os projetos em tramitação no Congresso Nacional e uma breve análise de caso concreto.

O tipo de pesquisa desenvolvido na monografia é a sócio jurídica. O exame foi feito por meio de leitura de livros, artigos de revistas e artigos da internet. A preferência desse tema se deu em evidente preocupação em acompanhar as mudanças ocorridas no Direito de Família, bem como, saber quais são os verdadeiros danos causados aos filhos em consequência da ausência de afeto, nos limites psíquicos.

1      PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO DE FAMILIA

Os princípios constitucionais tornaram-se indispensáveis para a aproximação do ideal de justiça, uma vez que contraíram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo passado, agora, a compor a nova base axiológica, abdicando a virtualidade a que sempre foram relegados.[1]

O positivismo tornou-se precário com a constitucionalização do direito civil e com a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.[2]

Há uma grande quantidade de princípios que orientam o direito das famílias e mesmo que alguns não estejam registrados nos textos legais, têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para permitir a vida em sociedade.[3]

Existem os princípios gerais que são aqueles que consagram a todos os ramos de direito, como por exemplo o principio da dignidade humana, da igualdade, da liberdade. Há também os princípios especiais que são peculiares, próprios das relações familiares, como exemplos os principio da solidariedade e da afetividade.[4]

Quantificar ou tentar nominar os princípios que orientam o direito de família não é simples, uma vez que cada doutrinador oferece quantidades diferenciadas destes princípios. Neste presente trabalho, será feito um exame dos princípios que fundamentam a questão em estudo, sejam eles: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do melhor interesse da criança e princípio da afetividade.

1.1      Princípio da dignidade da pessoa humana

No dizer de Edinês Maria Sormani Garcia, "faz-se necessário, inicialmente, a conceituação dos termos dignidade e pessoa para que se possa chegar ao entendimento de sua significação na linguagem jurídica". O substantivo dignitas, origem etimológica latina da palavra dignidade, significava mérito, prestigio, consideração, excelência, enfim, qualificava o que era digno e que merecia respeito ou reverência. Indicava também cargo honorífico no Estado. Tinha sempre conotação positiva. Para se buscar o significado de dignidade humana, necessário se faz posicionar-se sobre a essência do ser humano, o ser como pessoa. [5]

A origem etimológica da palavra pessoa vem da expressão latina personare, que se referia à máscara teatral utilizada para amplificar a voz dos atores, passando depois a servir para designar a própria personagem representada. A palavra pessoa acabou por ser incorporada na linguagem jurídica, designando cada um dos seres da espécie humana. [6]

O Principio da Dignidade da Pessoa Humana é de valor supremo, no qual atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, ser humano, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica.[7]

Para transformar-se do estado infantil em estado adulto, é imperioso o respeito à infância, aos primeiros passos da longa jornada da vida. Somente possibilitando o aprendizado sadio das experiências da vida é que o processo de formação humana poderá atingir seu ápice: a conquista da dignidade da pessoa e seu auto-reconhecimento como pessoa com plena dignidade[8].

O princípio da dignidade, como todos os demais princípios, contém valores e traz consigo conteúdo normativo e axiológico. A dignidade é um macroprincípio, sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais, como a liberdade, autonomia, privacidade, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. Este princípio entranhou-se de tal maneira no constitucionalismo contemporâneo que estabeleceu uma nova forma de pensar o sistema jurídico: a dignidade passou a ser o principio e o fim do direito.[9]

A dignidade da pessoa humana, encarada sob o sentido moral e jurídica, está intimamente [10] ligada às relações humanas, as quais implicam um recíproco dever de respeito, para que as pessoas se sintam valorizadas, seguras no meio social as quais estão inseridas.

No tocante às crianças, tem-se que o primeiro lugar onde estabelecem relações sociais é no seio da família, a mais importante instituição na formação do ser humano; é inadmissível que a paternidade não seja uma escolha consciente. [11]

Importante destacar que, ao se debater sobre um valor, de um guia, a dignidade da pessoa humana atrairá direitos fundamentais e, uma vez sendo negado o direito à paternidade, ao amor, ao convívio familiar, estar-se-á negando a própria dignidade.

No artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleceu que:

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. [12]

É no Código Civil de 2002 que os direitos da personalidade são consagrados, protegendo a vida e a integridade físico-psíquico, a honra, o nome, a imagem, a intimidade. Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/88), é firmada no artigo 1º, III, a dignidade da pessoa humana.[13]. Quis o legislador estatutário que a eles fossem garantidos direitos básicos de caráter moral, desta vez, como "prioridade absoluta constitucional." [14]

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios, uma vez que representa o marco aos demais, propagando os demais princípios éticos como a cidadania, igualdade, solidariedade e liberdade.

Segundo Paulo Lobo:

A dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais do gênero humano, impondo-se um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade.[15]

Afirma ainda Rodrigo da Cunha Pereira que:

Uma vez que a dignidade é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. São, portanto, uma coleção de princípios éticos. Isso significa que é contrário a todos nosso direito qualquer ato que não tenha como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.[16]

Os princípios constitucionais da família como a convivência e o afeto, são consagrados pela doutrina e jurisprudência, uma vez que garantem a efetividade, numa análise mais ampla, dos próprios direitos humanos, que tem como alicerce basilar a dignidade de cada pessoa. Esta dignidade humana que é tratada na Constituição Federal de 1988 como o principio macro e universal, do qual derivam os demais princípios. [17]

1.2      Princípio do melhor interesse da criança

Este princípio significa dizer que a criança - incluindo o adolescente, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança - deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, seja na elaboração quanto na aplicação nos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.[18]

O Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a conduzir o menor ao alcance da maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos fundamentais.[19]

Trata-se, portanto, de um principio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para a elaboração de futuras regras. Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstancias fáticas e jurídicas, deve observar o principio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens.[20]

Importante destacar que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 20 de novembro de 1989, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n º 99.710, de 21 de novembro de 1990. O artigo 3.1 declara expressamente que "todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança".[21].

Em síntese, o que a Convenção determina é a prioridade absoluta e imediata da infância e da juventude, caminhando a criança e o adolescente a uma consideração especial, sendo os seus direitos fundamentais universalmente salvaguardados.[22]

Cabe especial saliência ao artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), por proporcionarem aos operadores do Direito clara compreensão do princípio do melhor interesse da criança. Declara o artigo 5º do ECA que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, os seus direitos fundamentais.[23]

O artigo 6º do ECA determina que na interpretação desta Lei (ECA) levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas e desenvolvimento.[24]

 Portanto, o Principio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente orienta o intérprete para que atribua a eles em primeiro lugar, o direito de ter uma família, que por força do art.5º parágrafo 2º da Constituição Federal, adquire o status de direito fundamental. Além disso, deve-se recorrer, também, ao contexto social e axiológico em que vive a criança ou o adolescente do qual se trata, de modo a se averiguar em que consiste seu real bem-estar.[25]

1.3      Princípio da Afetividade

A Constituição elenca um rol imenso de direitos individuais e sociais, como forma de garantir a dignidade de todos; e, isso nada mais é do que um compromisso de assegurar o afeto.[26]

O afeto é um elemento essencial de todo e qualquer núcleo familiar, inerente a todo e qualquer relacionamento conjugal ou parental.[27]

Segundo Paulo Lôbo, desmarcando seu conceito, é o princípio que fundamento a direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais.[28]

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, a afetividade ascendeu a um novo patamar no Direito de Família, de valor e princípio, ou seja, a família atual só faz sentido se for alicerçada no afeto, a verdadeira família só se justifica na liberdade e na experiência da afetividade. [29]

Como princípio jurídico, a afetividade não se confunde com o afeto, como fato psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. O principio jurídico da afetividade entre pais e filhos apenas deixa de incidir com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder familiar.[30]

Talvez nada mais seja necessário dizer para evidenciar que o principio norteador do direito de família é o princípio da afetividade.[31]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2      A AUTORIDADE PARENTAL NA LEGISLAÇAO BRASILEIRA

Anteriormente, o instituto do pátrio poder era uma remissão certa de que a tutela dos filhos, bem como a liderança e comando familiar, era o papel exclusivamente exercido pelo pai. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, na qual estabeleceu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, essa concepção paternalista da família perdeu o sentido[32], uma vez que deixou de existir o formato despótico da supremacia de um cônjuge em função do outro. Deste modo, as prerrogativas do pai cedem lugar aos interesses dos filhos, competindo hoje, a ambos os pais, tanto no que tange à titularidade como o exercício do poder familiar[33].

Segundo Caio Mário da Silva Pereira[34], o instituto do pátrio poder, "somente o pater adquiria bens, exercendo a domenica protestas (poder sobre o patrimônio familiar) ao lado e como conseqüência da pátria protestas (poder sobre a pessoa dos filhos) e da manus (poder sobre a mulher)".

Houve várias mudanças com a revolução das relações familiares na sociedade brasileira em que incidiu o distanciamento da função originária de poder dos pais em relação aos filhos, e o poder familiar passou a ser mais um dever e menos um poder[35].

2.1      CONCEITO DE PODER FAMILIAR

Ainda hoje, não é possível esclarecer de forma unânime o conceito de "família", de forma a elucidar o seu significado. A partir do seu principio incontestável regulamentado pela Constituição de 1988, ou seja, uma vez que o Estado declarou em seu artigo 226, "como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes", o conceito de família expandiu-se num contexto atual, voltando-se a uma linha de raciocínio próximo a realidade, abrangendo todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consangüinidade ou da afetividade.

Poder familiar, no ordenamento jurídico brasileiro, é o conjunto de direitos e deveres referentes a pai e à mãe, fundado no Direito Natural, confirmado pelo Direito Positivo e direcionando ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o matrimonio desse filho e serve como meio para mantê-lo, proteger e educar.

Outro ponto a ser examinado é o artigo 229 da Constituição Federal, onde a mesma estabelece como preceito um conjunto de direitos e deveres, no qual "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade"[36].

Pode-se notar a reciprocidade referente aos deveres entre os pais e os filhos, e vice-versa. Pode-se confirmar, no artigo 12, caput, do CC/2002, que assegura que pode se "exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclame perdas ou danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei." Eis, portanto, o polêmico debate acerca a lesão à honra e à integridade físico-psiquico.[37]

A questão defendida surge pela ótica segundo a qual a família se dá pela afetividade, onde estes vínculos afetivos são a base da formação, manutenção e desenvolvimento da pessoa. Assim, o poder familiar passou a ter outro sentido, uma vez que deixou de ser sinônimo de dominação e representou a proteção. Neste aspecto, o poder familiar é o conjunto de atribuições dos pais tendo em vista a realização dos filhos como pessoas e seres sociais[38].

 O poder familiar está tecnicamente atrelado aos menores. No ordenamento jurídico é interpretado como direitos e responsabilidades que envolvem na relação entre os pais e os filhos. As prerrogativas do poder familiar estão no "conjunto de direitos e obrigações dos pais com os filhos menores" [39], estabelecendo assim, pelo Código Civil, no artigo 1634, a competência aos pais do poder familiar, e regula a sua aplicação.

Segundo Maria Helena Diniz, poder familiar é "um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tenho em vista o interesse e a proteção do filho." [40]

Neste mesmo entendimento, elucida Maria Berenice Dias que "o poder familiar é sempre trazido como exemplo da noção de poder-função ou direito-dever, consagradora da teoria funcionalista das normas de direito de família: poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse dos filhos".[41]

Hoje, o poder familiar é gerido pelo dever de criar, de sustentar, de educar, de corrigir, e ter uma companhia e guarda, de reclamar detenção ilegal, de representar e assistir, de exigir obediência, respeito e colaboração, e do dever de cumprir ou fazer cumprir determinações judiciais. Ainda em complemento a esses deveres, resta aos detentores do poder familiar nomear tutores, dar consentimento ao casamento celebrado antes da maioridade civil e seu conteúdo patrimonial que enseja no usufruto dos bens dos filhos e na administração destes.[42]

É notório que o poder familiar está determinado para garantir a igualdade do homem e da mulher. Igualdade que deve prevalecer em relação aos direitos e deveres que ambos têm em relação aos filhos e reconhecer o direito que os filhos têm de manter relações com os pais, mesmo que esses estejam desunidos.[43]

2.2      Características do Poder Familiar

O poder familiar é irrenunciável, imprescritível e indelegável[44], sendo as obrigações pessoalíssimas[45], decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal; é irrenunciável e inalienável, ou seja, uma vez que os pais têm filhos devem zelar pelo bem-estar e pela saúde, de modo que não podem renunciar ou transferi-lo para outrem por ser uma questão de ordem pública; é imprescritível, uma vez que os genitores não perdem o direito pelo fato de deixarem de exercê-lo, podendo perder apenas nos casos previsto em lei; é indelegável, pois não se passa o poder familiar para outrem, sem que haja determinação judicial.

O artigo 1.634, inciso I do Código Civil Brasileiro, refere-se às duas principais obrigações do poder familiar, sejam elas a criação e educação quanto à pessoa dos filhos menores. Compreende-se como um amparo, um auxílio ao desenvolvimento pessoal como um todo, ou seja, a formação da personalidade, convívio social digno, base afetivo consumado, etc.

Assim, em suas atividades parentais, os genitores devem garantir aos filhos o carinho, o afeto, bem-estar, educação como forma de assegurar-lhes o necessário desenvolvimento personalíssimo mental, físico e social e intelectual com respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, cuidados estes elencados na Constituição Federal que fazem parte dos princípios do melhor interesse da criança.

É o que afirma Maria Helena Diniz[46], evidenciando a importância e necessidade do poder familiar, in verbis:

"Esse poder conferido simultânea e igualmente a ambos os genitores e, excepcionalmente, a um deles, na falta do outro (CC, art. 1.690, 1ª parte), exercido no proveito, interesse e proteção dos filhos menores, advém de uma necessidade natural, uma vez que todo ser humano, durante sua infância, precise de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide de seus interesses, regendo sua pessoa e seus bens".

2.3      Suspensão do Poder Familiar

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente elenca os deveres dos pais para com os filhos menores, assegurando os direitos e deveres da criança e do adolescente, sejam eles: sustento, guarda, educação e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse da criança e do adolescente, e o artigo 24 do Estatuto enumera as hipóteses legais que ensejam a decretação judicial da perda ou suspensão do pátrio poder, são as seguintes: 1) os casos previstos na legislação civil (CC, art. 395), quais sejam: castigo imoderado, abandono e prática de atos contrários à moral e bons costumes; 2) o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

A suspensão do poder familiar é o afastamento temporário dos poderes dos pais sobre a pessoa e os bens do filho com base na lei e após o devido processo legal. A suspensão é decretada judicialmente, em procedimento contraditório nos casos enumerados pelo Código Civil, no artigo 1.637: "Se o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar à medica que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha".

Ocupa-se de uma sanção menos grave, dá-se por tempo determinado, e uma vez que cessados os motivos e extintas as causas que a gerou, pode ser recuperado o poder parental.

O Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se em seu artigo 24 à suspensão do poder familiar, referindo-se ao descumprimento injustificado dos deveres e obrigações descritos no artigo 22. Este artigo, por sua vez, retoma a questão do sustento, guarda e educação dos filhos, bem como o deve de agir em prol do interesse dos mesmos.

2.4      Extinção do poder familiar

A extinção do poder familiar é uma medida definitiva, ou seja, os pais não poderão readquirir seus direitos e deveres, porém serão indispensáveis provas essenciais e incontestáveis para que a ação judicial seja reavida. Ocorre em virtude dos fatos certos e previamente estabelecidos no ordenamento jurídico que, para o fim de extinguir o poder familiar, independem da vontade dos pais[47].

Em regra, a destituição do poder familiar é permanente, podendo em casos extraordinários seu exercício ser restabelecido, se comprovado a regeneração do genitor ou desaparecida a causa que a determinou, mediante processo judicial de caráter contencioso.

Os doutrinadores diferenciam suspensão e perda do poder familiar, no entanto, a lei não difere as duas manifestações. Segundo Maria Berenice Dias, "perda representa uma sanção imposta por sentença judicial. Já a extinção ocorre pela morte, emancipação, maioridade e em casos de adoção" [48]

Já para o doutrinador Orlando Gomes, a perda do poder familiar é permanente, embora o seu exercício possa ser restabelecido, se provada a regeneração do progenitor ou se desaparecida a causa que a determinou.[49]

O artigo 1.635 do Código Civil Brasileiro determina as condições essenciais para que ocorra a extinção e suspensão do poder familiar, quais sejam:

Artigo 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – Pela morte dos pais ou do filho;

II – Pela emancipação, nos termos do artigo 5, parágrafo único;

III – Pela maioridade;

IV – Pela adoção;

V – Por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

O artigo 1.638 do Código Civil Brasileiro prevê que perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

a) castigar imoderadamente o filho, b) deixar o filho em abandono; c) praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; d) incidir, reiteradamente, nas faltas impostas no artigo 1.637.

O abandono a que se atribuiu o inciso II, do artigo 1.638 do Código Civil Brasileiro, pode apresentar-se na forma psicológica e intelectual. Maria Alice Z. Lotufo[50] especifica algumas situações em que o menor poderá se encontrar em perigo moral ou frente a situações contrárias aos bons costumes: "A prática de atos que contrariem a moral e aos bons costumes como relações sexuais frente aos filhos ou abuso sexual dos mesmos, prostituição e consumo de drogas, são comportamentos abomináveis e que conduzem a perda do poder familiar".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3      ABANDONO AFETIVO

A função dos pais não se limita unicamente ao aspecto patrimonial da relação paterno-filial, uma vez que a assistên cia emocional também é uma obrigação legal dos genitores, sob o aspecto existencial, de acordo com a norma constitucional do artigo 229, interpretada extensivamente, uma vez que, analisando a redação no que tange ao dever de pais de assistir os filhos menores, notamos a amplitude do termo e as suas vertentes possíveis. Se, por um lado, significa ajudar, auxiliar e socorrer, por outro, há a vertente de estar presente, perto, comparecer, presenciar, acompanhar. Esta regra engloba, além do sustento, a assistência imaterial concernente ao afeto, ao cuidado e ao amor.[51]

Por todas estas razões, a Constituição Federal estabeleceu um rol de direitos fundamentais direcionados especialmente à população infanto-juvenil, em seu artigo 227[52] in verbis:

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3.1      O afeto nos tribunais

O convívio deve se estabelecer sempre no encontro de subjetividade por se dar no nível das relações intimas, não obedecendo a regras racionais ou legais. Visando, porém, atender às necessidades dos filhos da presença constante de ambos os genitores em sua vida.[53]

É um trabalho árduo conceber a possibilidade de determinada pessoa requerer amor em juízo, uma vez que a capacidade de dar e de receber carinho faz parte da intimidade do ser humano, sendo necessário apenas de oportunidades e circunstâncias para que aflore um sentimento que já lhe pertence, não podendo o amor sofrer alterações históricas culturais, ser criado, concebido, adquirido ou produzido pelo Poder Judiciário.[54]

Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, uma das mais importantes e relevantes conseqüências do Princípio da Afetividade encontra-se na jurisdição da paternidade socioafetiva, no qual abrange os filhos de criação, isso porque o que garante o cumprimento das funções parentais não é a similitude genética ou a derivação sanguínea, mas sim, o cuidado e o desvelo dedicados aos filhos. Esta é a atual verdade da filiação, muito mais relevante do que os vínculos biológicos, pois é capaz de contribuir de forma efetiva para a estruturação do sujeito. [55]

Outro exemplo dado pelo autor, onde o ordenamento jurídico assimilou o afeto como valor jurídico é o artigo 1.597, V, CCB/02, a partir do momento em que foi admitida a presunção da paternidade de filho advindo de reprodução artificial – cujo material genético é de terceiro – desprezando-se o vínculo biológico e conseqüentemente privilegiando o círculo afetivo, pois é a autorização do pai que garante a filiação e todas as responsabilidades a ela inerentes, inclusive, advindas do poder familiar. Tem-se, portanto, a parentalidade como certa, desde a concepção, com o conseqüente início de gravidez, conjugando-se a liberdade, a autonomia privada, com a afetividade. [56]

O reconhecimento pelos Tribunais da importância do afeto nas relações de família permite a discussão acerca dos acórdãos já estabelecidos, no entanto, vê-se por outro lado uma certa preocupação ao falar na resolução do afeto, ou melhor, da sua falta de afeto, em perdas e danos, haja vista que esta controvérsia deixa ao abandono a pessoa, especialmente a pessoa do outro, a quem se deve dirigir o afeto na sua formação. A vida não mais se discute, pois é grande o seu valor. O amor é imprescindível para o aperfeiçoamento da vida, e também deve ter o ser valor reconhecido.[57] Assim, em casos de disputas judiciais, em que estejam envolvidos menores, o que se deve garantir e priorizar é o melhor para aquela criança ou adolescente envolvidos em determinada circunstância. O interesse dos maiores já está em segundo plano.[58]

Importante, na ocasião de sua decisão judicial, o magistrado deve notabilizar pela moderação, bom-senso e equidade, onde a intensidade da lesão suportada pela vitima, não pode suscitar um abuso de direito e sim prudente arbitragem.[59]

3.2      Como se caracteriza o abandono afetivo

O rompimento das relações pessoais e da ligação de afetividade, assim como a ausência de familiaridade entre pais e filhos, podem provocar severas seqüelas psicológicas e comprometerem o desenvolvimento saudável da prole[60].

Segundo Leandro Soares Lomeu:

Em diálogos paralelos o afeto reclama do abandono, onde está situado o acompanhamento e o completo desenvolvimento dos filhos, uma vez que o laço afetivo está relacionado com a auto-estima, senso de moralidade, responsabilidade, atenção, entre outros. Características quais quando negligenciadas ensejam prejuízos para o desenvolvimento da pessoa humana e suas capacidades básicas.[61]

O abandono afetivo configura-se pela omissão dos pais, ou de um deles, no dever de convivência familiar, de educar, de dar afeto e carinho, para com os filhos. A Constituição Federal estabelece um tratamento primordial à criança e ao adolescente. É imprescindível enxergar o afeto como base da engrenagem familiar e não apenas o patrimônio.[62]

3.3      As conseqüências psicológicas e psicossociais

Como afirmam a psicologia e a psicanálise, é especialmente na infância que o ser humano tem necessidade "do outro", que é o período de formação da personalidade. E, nesse conjunto, sobressai o pai e o seu papel socioafetivo. O afeto e o amor são ingredientes fundamentais para se viver e se humanizar mais a cada dia. É natural o ensejo de se pertencer a uma família e ser amado por ela. [63]

As consequências do abandono são incalculáveis para o menor, uma vez que os sentimentos são de rejeição e de humilhação, os quais se transformam em causas de danos irrecuperáveis, como significativo complexo de inferioridade, demandando cuidados médicos e psicológicos por longo tempo.

O abandono afetivo pode acarretar inúmeras seqüelas, de acordo com Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, a ausência injustificada do pai, como se observa, origina evidente dor psíquica e conseqüente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção – função psicopedagógica – que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu um vínculo de afetividade. Além da inquestionável concretização do dano, também se configura, na conduta omissiva do pai, a infração aos deveres jurídicos de assistência imaterial e proteção que lhe são impostos como decorrência do poder familiar.[64]

 As experiências do menor terminam em práticas de abandono, mutilações psíquicas e emocionais, causadas pela rejeição de um dos pais, assim como dor psíquica e consequênte prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção.

 Segundo a psicóloga e terapeuta familiar Annelize Lisita, a dificuldade de aprendizagem e baixa autoestima são os principais efeitos psicológicos em crianças que vivem a situação do abandono afetivo por parte da mãe ou do pai. "O abandono por qualquer pessoa não é fácil para ninguém, imagina para uma criança que sabe que há esse abandono por parte de algum dos pais"[65], destaca.

Por mais amada e amparada pela mãe e demais familiares presentes em sua vida cotidiana, a criança e o adolescente abandonada por seu genitor, pode apresentar insuficiência de comportamentos mental e social, que certamente o marcarão para sempre. As pessoas em caráter mediano não entendem a forma omissiva daquele que gerou tais danos, e o vazio injustificado num contexto de senso comum preenche negativamente todo o universo afetivo de quem foi abandonado.

De acordo com Ionete Magalhães Souza, "a dor psicológica de não ser querido e cuidado por quem se espera tais sentimentos e atitudes, naturalmente, são capazes de desmoronar o ser em formação e a lógica, (tão ilógica) que permeia suas indagações mais íntimas. É o querer saber por que "todos" têm pai presente, e somente ele não; é generalizar que seus amigos são amados por seus pais e que estes os têm com as melhores expectativas para o futuro. Mas, que o seu caso é "abandono premeditado", por não ser digno, por exemplo, de ser amado. As conseqüências são distúrbios de comportamento, com baixa alto-estima, problemas escolares, de relacionamento social e sensação da perda de uma chance, mesmo que ilusória, de ser completo e mais feliz".[66]

Ressalta ainda Ionete Magalhães Souza, que no caso de adolescentes, a ausência de atenção afetiva por parte da mãe ou do pai, pode refletir no aumento da rebeldia ou em um comportamento mais introvertido, no entanto, lembra a psicóloga, que, apesar destas reações mais comuns, cada criança ou adolescente reage de uma maneira. "Tudo depende da criação dessa criança, No caso daquelas que vivem sem o pai, do diálogo que a mãe tem com os filhos.'[67]

 

 

 

4      A RESPONSABILIDADE CIVIL

Diante de tais reflexões, pode-se afirmar que o direito desempenha um papel ético, propagando uma função, sobretudo, social, moralizadora, de atitudes humanas na relação que se estabelece entre os indivíduos. Assim, além do já reconhecido entrelaçamento entre direito e moral, verifica-se um terceiro componente também da intima relação com estes, que é a ética. A ética assume um papel orientador do homem em busca do "melhor", do justo, do tido como correto, para o qual requer prática, atitudes deliberadas, ponderadas, estando relacionada com a capacidade humana de delinear sobre os meios e os fins na realização das suas atividades.[68]

 Nesta medida, comprovando a junção entre direito e moral, tem-se o instituto da responsabilidade civil, especificamente, no tocante à reparação civil por danos morais. [69]

Nas relações parentais, o vínculo propulsor do liame é a responsabilidade, pressuposto direto à autoridade entre pais e filhos. A missão constitucional dos pais, pautada dos deveres de assistir, criar e educar os filhos menores coloca sobre reflexo o real significado desses deveres, uma vez que não se limitam a tendências patrimoniais. A natureza existencial do poder parental é o mais importante, uma vez que coloca em destaque a afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciados pelo encontro, enfim, pela convivência familiar. Assim, diante de tais pressupostos, seria possível, nesta seara, considerar a possibilidade de responsabilidade civil, para o genitor que descumpre o múnus inerente à autoridade parental. Afinal, se uma criança veio ao mundo - desejado ou não, planejado ou não - os pais devem arcar com a responsabilidade que esta escolha (consciente ou não) lhes demanda.[70]

Nesta vertente de relação paterno-filial em junção com a responsabilidade, este través naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de procurar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, principalmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a menção paterna ou materna concretas, ocasionando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social. [71]

Pode-se afirmar, portanto, que a responsabilidade civil, é a exata tutela à dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade, principalmente na família, uma vez que é o centro do alicerce do ser humano.[72]

A obrigação dos pais em cumprir os deveres impostos, trata-se de um relacionamento que envolve responsabilidade dos pais em relação à vida do filho, e, para que isso aconteça, faz-se necessário a presença, afeto, limite, segurança, proteção, por exemplo, enfim, atributos que não se esgotam no dever de sustento e no pagamento de alimentos. É necessário o exercício de paternidade e de maternidade em grandeza, com tempo, determinação, dedicação, disponibilidade, trabalho, etc. É importante preencher uma demanda de amor e afeto que é inerente ao ser humano, principalmente daqueles que está em fase de crescimento, de firmar seus valores, de desenvolvimento da sua personalidade.  Assim, diante da autoridade parental, e a previsão jurídica em que se prevê não apenas obrigações materiais, mas também espirituais aos pais seria o Direito um instrumento legítimo para obrigar os pais a amarem seus filhos? Havia, portanto, uma forma de fazê-lo? E, se isso não acontecer espontaneamente, há alguma sanção correspondente?[73]

Relativo aos poderes-deveres inerentes às autoridades parentais, pautado, sobretudo, na responsabilidade dos pais, não há duvidas de que o descumprimento de tais funções não é gerador de responsabilização civil, desde que causem um dano ao filho, principalmente na sua integridade psíquica.[74]

Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka afirma que "o risco de o abandono afetivo transformar-se em carro-chefe de uma indústria indenizatória do afeto certamente existe, mas o Poder Judiciário pode evitá-lo, desde que, a cada caso concreto, se fizer a necessária análise ética das circunstâncias envolvidas, a fim de verificar-se a efetiva presença de danos causados ao filho pelo abandono afetivo paterno, ou materno. Afinal, o perigo da banalizar-se a indenização reside em não se compreender, exatamente, na exposição concreta de cada pretensão, o verdadeiro significado da noção de abandono afetivo, o verdadeiro substrato do pedido judicial em questão. É por isso que as corajosas e inovadoras decisões analisadas – que têm tudo para exercer a sua função maior de alterar paradigmas e valorações no Direito contemporâneo – bem podem, infelizmente, abrir um precedente nefasto, se os seus fundamentos forem utilizados em casos dessemelhantes e mal intencionados, o que pode gerar odiosa avalanche a desencadear uma verdadeira indústria indenizatória do afeto." [75]

Observam-se no capítulo presente as responsabilidades que envolvem este ato, uma vez que o amor não é imposto, mas a responsabilidade, sim.[76]

4.1 Conceito de responsabilidade civil

O que é responsabilidade civil? Para que ela serve? Como utilizá-la? São alguns itens que serão abordados para uma melhor compreensão do caso em tela.

A responsabilidade civil é abordada nos artigos 927 a 954 do Código Civil Brasileiro, examinando-se a obrigação de indenizar (a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade), e a indenização propriamente dita.

Primeiramente, a palavra responsabilidade deve ser analisada como um aspecto de obrigação.[77] Sob a perspectiva etimológica, responsabilidade manifesta a idéia de encargo, contraprestação, compromisso. Já no sentido jurídico, o vocábulo não foge deste juízo, uma vez que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. [78]

Os autores não chegam a um consenso no sentido doutrinário sobre uma definição de responsabilidade civil, e procuram na maioria das vezes apenas justificar o ato, buscando o causador de um mal que deverá reparar a lesão sofrida por outrem, ensejando restabelecer o equilíbrio jurídico lesado. [79]

A responsabilidade civil é uma parte do direito civil em que se busca reparar dano causado injustamente. Não se trata de reparar qualquer dano, ele tem que ser injusto.

Uma das mais importantes medidas de defesa, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via do qual o titular do direito violado busca, em Juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de caráter pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato. São mecanismos de reação do lesado, que a ordem jurídica lhe oferece, a fim de restaurar o equilíbrio em sua posição jurídica afetada pelo dano sofrido.[80]

4.1.1                                            Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil

A natureza jurídica da responsabilidade civil é SANCIONADORA e decorre de um elementar sentimento de justiça, onde se depara o princípio do "neminem laldere", ou seja, é um dever geral de não prejudicar a ninguém, ou seja, ninguém pode causar dano a outrem.[81] É o próprio sentimento de injustiça, de indignação, de reação ao ato ilícito e injusto.

Na intenção de responder suficientemente à tutela invocada, a forma encontrada pelo Estado-Juiz é a indenização pecuniária, mais no sentido sancionatório do que precisamente reparador, visto que, dificilmente, após ter se estabelecido o litígio, as partem tenham probabilidade de estabelecerem laços de afetividade. Pressupõe-se, que o autor da ação antes de "bater à porta do Judiciário", já bateu, sem obter êxito, "à porta do seu genitor". Nestas situações, a condenação do réu ao pagamento da pecúnia,terá menos o cunho de reparação do prejuízo e mais um caráter punitivo, sancionatório, de modo a desmotivar toda e qualquer atitude semelhante. Seria uma resposta à sociedade e serviria de alerta àqueles pais quem não cumprirem a sua paternidade responsável "[82]

Os pressupostos da responsabilidade civil são basicamente três: a existência de um dano, a culpa do autor do dano e o vínculo de causalidade, cujo âmago é a efetividade da reparação danosa ao sujeito passivo. É normalmente dividida em dois sentidos, sejam elas, contratual que é derivada do descumprimento do acordo, e, extracontratual, onde é derivada do dever genérico de não lesar ninguém. [83]

O dano derivado de um ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico existente, autorizando a recomposição do "status quo ante". A aspiração de sujeitar o agente, causador do dano, a repará-lo motiva-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito rompe a harmonia jurídico-econômico anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma exigência fundamental de se estabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no "status quo ante". Prevalece o princípio da "restitutio in integrum", ou seja, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão.[84]

Observa-se que a responsabilidade civil tem algumas espécies. A morada normativa da responsabilidade civil é o Código Civil, na parte geral, livro I, direito das obrigações. No título IX deste livro temos a responsabilidade civil, dividido em dois capítulos: da obrigação de indenizar e da indenização. Esses capítulos são ditos, respectivamente: "an debeatur" e "quantum debeatur".

4.1.2                                            Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva

É no artigo 186 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade civil está estabelecida: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." E ainda, no artigo 227, caput: "Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." [85]

A responsabilidade é subjetiva quando sugerir a idéia de culpa, ou seja, esta culpa é irrelevante, e objetiva quando baseada na teoria do risco, onde, além da prova da ação ou omissão do agente, do dano experimentado pela vitima e do vínculo de causalidade entre um e outro, importante também provar a culpa com que agiu o agente. [86]

Assim, para que seja caracterizada a subjetividade, necessariamente deverá haver um dano, a constatação de dolo ou culpa e o nexo causal entre o dano e a ação que o provocou, [87] pois "a vitima só obterá reparação ao dano se provar a culpa do agente, seja a culpa provada ou presumida".[88]

4.1.3                                            Conduta Culposa

Compreende-se a conduta culposa pela inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar,[89] em omissão ou ação, que cause dano a outrem.[90]

Possibilita-se conceituar a culpa como conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo direito, com a realização de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível. [91]

Observa-se assim, que toda pessoa mediante uma conduta culposa, violar direito de outrem e causar-lhe um dano, incube um ato ilícito. Prontamente, desse ato, surge o dever de indenizar, conforme estabelecido no artigo 297 do Código Civil Brasileiro. O abuso de direito expresso no artigo 186 do CC satisfaz a todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, mas também os absolutos.[92]

Pode-se concluir, portanto, que conduta é todo comportamento humano voluntários que se exterioriza por meio de uma ação ou omissão, gerando conseqüências jurídicas. [93]

4.1.4    Nexo Causal

As doutrinas que norteiam a responsabilidade civil sempre compreenderam como elementos efetivos para a reparação do prejuízo sofrido pela vítima a necessidade de três elementos, sejam eles: o dano, a conduta humana e o nexo de causalidade.

Segundo Giselda Maria Fernandes, mesmo que a culpa seja confirmada e que a perícia psicológica aponte todos os danos sofridos pelo filho abandonado, o ponto mais complexo "será estabelecer o necessário nexo de causalidade entre o abandono culposo e o dano evidenciado". [94]

Compreende-se por nexo de causalidade a união existente entre o dano e a conduta do infrator que deu causa a este dano, uma vez que ninguém pode ser responsabilizado por algo que não fez. [95]

Sérgio Cavalieri bem se manifesta acerca do tema ao afirmar que:

"Vale dizer, não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vitima tenha sofrido um dano. É preciso que este dano tenha causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vitima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não ocorrerá a cargo do autor material do fato" [96]

Nexo Causal é o componente referencial entre a conduta e o resultado, ou seja, estabelece-se entre a conduta do homem e o dano por ele praticado. Para o prejuízo ser reparado pelo agente, é imprescindível que derive de sua conduta ilícita (ação ou omissão).[97] É o artefato indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, uma vez que existe responsabilidade sem culpa, já a objetiva, contudo, jamais pode haver responsabilidade sem nexo causal. Sem essa relação de causa e efeito não existe a obrigação de indenizar.

Corrobora-se, portanto, o nexo causal na atitude do pai ao abandonar o filho, uma vez que a ausência da convivência familiar, do companheirismo, do afeto é causa necessária e inquestionável, sem a qual o dano não teria ocorrido. [98]

4.1.5    Dano

 O dano lesão configura quando sofrido pelo ofendido, em seu complexo de valores protegidos no Direito, seja em sua própria pessoa – moral ou física – seja quando à seus bens ou seus direitos. É a perda ou redução, total ou parcial, de componente ou de expressão, elementos de sua estrutura de bens psíquicos, físicos, morais ou materiais. [99]

 Como diz o magistrado Nehemias Domingos de Melo:

"Dano é a agressão ou a violação de qualquer direito, material ou imaterial que, provocado com dolo ou culpa pelo agente (responsabilidade subjetiva) ou em razão da atividade desenvolvida (responsabilidade objetiva), cause a uma pessoa, independentemente de sua vontade, uma diminuição de valor de um bem juridicamente protegido, seja de valor pecuniário, seja de valor moral ou até mesmo de valor afetivo". [100]

Importante salientar, que para o dano ser suscetível é imprescindível que o mesmo seja julgado um dano certo, derivado de ato lícito ou ilícito e que tenha produzido lesão real, conforme compreendido pelo autor Antônio Jeová Santos.[101]. É um prejuízo sofrido em seu patrimônio moral ou material [102], sendo que, só configurará a responsabilidade civil se anteceder um dano a reparar, e sem a existência de um prejuízo não haverá ação de indenização.[103].

Segundo o autor Sérgio Cavalieri Filho:

"o dano é uma lesão que uma pessoa sofre em virtude de um evento, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral"[104]. Já para Venosa, dano moral é a lesão que afeta o ânimo psíquico, intelectual e moral da pessoa, observando ainda que possa ser apurado mesmo que não percebível em distúrbios psicológicos.[105]

A problemática do dano causado no abandono afetivo pode ser analisada sob dois ângulos. O primeiro defende as conseqüências da ausência de um dos genitores na futura personalidade do filho abandonado, pois quando ainda criança, a psicologia tem defendido que os traumas afetivos, padecidos na primeira infância, só aparecem como manifestações neuróticas, e que ao ingressar na adolescência, os acompanhará até a vida adulta.[106]

Segundo o entendimento doutrinário acima, o dano causado pelo abandono afetivo é psicológico, danificando suas esferas afetivas, intelectual e volitiva, limitando sua capacidade de gozo individual, familiar, atividade laborativa, social e recreativa. [107]

O ponto seguinte a ser analisado surge do dano sofrido pelo filho humilhado ou pelo fato de ser colocado em situações vexaminosas por rejeição deliberada de seu genitor.

No fato em que configura o abandono afetivo, cabe ao lesado demonstrar a sua existência, e necessário se faz a comprovação da culpa do genitor não guardião, que por sua vez, deve ter se ocultado à convivência com o filho, e determinantemente se negado a participar do desenvolvimento de sua personalidade de forma negligente ou imprudente. [108]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5      DANOS MORAIS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO

Há várias definições de dano moral, uma vez que a doutrina é pródiga, porém, há uma concordância doutrinária quanto à classificar a lesão que possa autorizar a indenização por danos morais, como aquela que atinge o íntimo do indivíduo, ocasionando-lhe dor, sofrimento, angústia, vexame ou humilhação e, uma vez no âmago das pessoas, torna-se incapaz de avaliação pecuniária adequada, uma vez que o cunho da indenização é o de reparar a vítima pelas aflições sofridas e, de lhe diminuir o desejo de vingança pessoal.[109]

O dano moral corresponde à violação de direitos de personalidade, tais como nome, reputação honra, corpo, etc. Estes bens não são mensuráveis economicamente. Mas, veja-se que a reparação é pecuniária, então qual é a função desse dinheiro? A função da indenização neste caso é de compensação à vítima.

Atualmente, o dano moral é acolhido como aquele que ocorre a partir de uma lesão a um dos direitos de personalidade que estão previstos na Constituição Federal, sendo que a lesão a estes direitos ocasiona numa lesão a dignidade da pessoa humana, ocasionando assim, um direito de compensação.[110]

Importante salientar que o abandono afetivo não ocorre apenas quando um dos genitores deixa de dar afeto e amor à criança, mas sim quando o genitor não participa da vida do filho, manifestando-se omisso para contribuir com a educação do menor e para conviver com o mesmo, quando o genitor deixa de prestar a devida assistência à criança, prevista constitucionalmente no artigo 229, ou seja, quando um dos genitores não cumpre a sua devida função, gerando um dano à personalidade da criança ou do adolescente. [111] Compreende assim a ausência de afeto como atribuição de um grupo de males causadores de verdadeira tortura ao filho abandonado. Assim, é inquestionável a existência do dano.[112]

No abandono afetivo, os pedidos indenizatórios existem porque a dor pode não ser tangível, mas é real. As conseqüências são provadas por laudos periciais de especialistas: psicólogos, assistentes sociais, dentre outros; prova documental, como boletins escolares e fotografias, depoimentos de testemunhas, além de interrogatório minucioso do Juiz competente. [113]

O dever moral é aquela que ofende a consciência individual, focada na personalidade humana. O dano moral é a ferida aberta no lado íntimo da personalidade.[114]

Segundo Giselda Hironalka, "o dano causado pelo abandono afetivo é antes de tudo um dano à personalidade do indivíduo"[115]. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, sendo certo que esta personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento e responsabilidade sócia, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada. "[116].

Assim, necessário se faz examinar com atenção cada caso concreto, observando se a indolência diante do desempenho dos deveres e direitos imputados a pais e filhos decorrentes da relação paterno-filial, observando assim o fato, se dado por negligência ou desinteresse do genitor não guardião, bem como expansão dos danos sofridos pelo filho, para avaliar se subsistiu o dever de indenizar.

5.1    Projetos em Tramitação no Congresso Nacional

 

No dia 28 de abril de 2010, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, aprovou mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para determinar reparação de danos ao pai ou a mãe que deixar de prestar assistência afetiva aos filhos, seja pela convivência, ou por visitação periódica. A caracterização do abandono afetivo como conduta ilícita foi proposta em Projeto de Lei (PLS 700/07) do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). [117] A matéria será examinada em decisão terminativa pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. (CDH).

O projeto de lei define a assistência afetiva devida pelos pais aos filhos menores de 18 anos como a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade. [118]

Dentre as hipóteses do Estatuto da Criança e do Adolescente, caberá aos diretores de escolas de ensino fundamental, a responsabilidade de comunicar ao conselho tutelar os casos de negligência, abuso ou abandono afetivo. A lei em vigor obriga os educadores a denunciarem apenas os casos de maus-tratos envolvendo os alunos, faltas injustificadas reiteradas, elevados níveis de repetência e evasão escolar. [119]

Outra proposta é o Projeto de Lei 4294/08, do Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), onde altera o texto do Código Civil e torna passível de indenização, por dano moral, o abandono afetivo por parte dos pais (pai ou mãe). A justificativa do projeto, o autor admite não ser possível obrigar que se amem, No entanto, o objetivo da proposta é permitir aos filhos que se sentirem prejudicados o recebimento de indenização pelo dano causado.[120]

5.2    Análise de Caso Concreto

 

A primeira decisão sobre o tema em apreciação foi proferida em setembro de 2.003, na 2ª. Vara da Comarca de Capão de canoas, Rio Grande do Sul, pelo juiz Mario Romano Maggioni, (Processo nº 141/1030012032-0). Na mencionada ação, a filha, alegando abandono material e moral do pai, pugnou pelo pagamento de duzentos salários mínimos, (R$ 48.000,00) a título de indenização.[121] Na decisão proferida, o magistrado sopesou que:

[...] Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22,da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança. Concluindo que a ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido ou em desenvolvimento, violam sua honra e sua imagem.[122]

Nesta presente ação, o Ministério Público, manifestou-se pela extinção do processo, fundamentando que não cabia ao Judiciário a condenação por desamor. No entanto, este não foi o posicionamento do magistrado que condenou o pai a pagar o valor requerido pela filha. Uma vez revel, houve o trânsito em julgado da decisão.

Outro entendimento majoritário é de uma das Câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo para obrigar o pai a pagar indenização ao filho por dano moral foi que não se pode obrigar alguém a amar ou a manter relacionamento afetivo, mas se o abandono ultrapassa os limites do desinteresse e causa lesões no direito da personalidade do filho, com atos de discriminações e humilhações, cabem, sim, reparações pelo dano moral causado. [123]

O caso em tela é de um rapaz do interior paulista que ingressou com ação de indenização em desfavor do pai por abandono afetivo. Seu pedido foi fundamentado com o argumento de que o descaso e o repúdio foram devido a um problema congênito (deformidade na orelha) A justiça julgou a ação improcedente, em primeira instancia, com a tese de que o pai foi condenado a reconhecer a paternidade e pagar alimentos, mas não poderia ser coagido a dar um amor que não sentia e para o qual não há nenhuma obrigação legal. [124]

A decisão que reformou a sentença de primeiro grau, foi da 4ª. Câmara de Direito Privado, tendo como voto condutor o do desembargador Ênio Zuliani, que era também relator do recurso, seguido pelo desembargador Fábio Quadros, e a divergência do desembargador Maia da Cunha. Zuliani realçou que o pai não foi solidário com o drama do filho, limitando-se apenas a cumprir a sentença de alimentos e nada fez para superar a má-formação na orelha do filho. O desembargador, Maia da Cunha entendeu que não havia prova de que o defeito físico tenha sido a causa do abandono afetivo. Já na opinião do desembargador, a atitude do pai não passou de simples falta de afetividade, decorrente de não cuidar do filho e somente reconhecendo-o judicialmente. [125]

No Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Ênio Zuliani prestigiou o laudo psicológico que confirmou dano psíquico, o que, no seu entendimento, justifica o arbitramento de um valor para servir de lenitivo à vítima do desamor paterno.[126]

Observa-se a manifestação do Poder Judiciário nas decisões sobre a discussão do abandono afetivo, sentenciando pais que faltaram com o dever de auxilio moral a seus filhos, ainda que desempenhando com o dever alimentar, pois foram ausentes afetivos e moralmente durante o desenvolvimento da criança e do adolescente.

Um dos casos mais marcantes é o julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em abril de 2004, oferecida por Alexandre Batista Fortes contra o seu pai. Embora normalmente o pai prestasse pensão alimentícia ao filho, esteve sempre muito distante, não participando, portanto, da vida do menor e não lhe oferecendo amor, carinho e atenção, fazendo com que ele tivesse um crescimento deficitário psicológico e emocional. O autor alega que após a separação de seus pais, a relação entre eles se tornou distante[127].

O juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte ajuizou improcedente o pedido inicial, destacando que o laudo psicológico não apresentou sinais de comprometimento psicológico e que a ausência do pai não trouxe nenhuma consequência no desempenho das atividades profissionais e curriculares, uma vez que o autor está perfeitamente adaptado à companhia da mãe e da bisavó[128].

Interposta a apelação, a Sétima Câmara Civil do Tribunal do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, observa-se:

INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.

A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana[129]. (TAMG, AC n° 408550-5, 7ª CC, Rel. Unias Silva. J. 1.04.04).

 Com base ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observa-se parte do relatório da sentença de apelação:

"A relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade possui fundamento naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de se buscar compensação indenizatória em face de danos que pais possam causar a seus filhos, por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, acarretando a violação de direitos próprios da personalidade humana, magoando seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social, o que, por si só, é profundamente grave. Esclareço, desde já, que a responsabilidade em comento deve cingir-se à civil e, sob este aspecto, deve decorrer dos laços familiares que matizam a relação paterno-filial, levando-se em consideração os conceitos da urgência da reparação do dano, da re-harmonização patrimonial da vítima, do interesse jurídico desta, sempre prevalente, mesmo à face de circunstâncias danosas oriundas de atos dos juridicamente inimputáveis. No seio da família da contemporaneidade desenvolveu-se uma relação que se encontra deslocada para a afetividade. Nas concepções mais recentes de família, os pais de família têm certos deveres que independem do seu arbítrio, porque agora quem os determina é o Estado. Assim, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção".

O pai interpôs Recurso Especial e foi julgado em 29.11.2005 pela quarta turma no Superior Tribunal de Justiça. Nesta presente ação, por quatro a um, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial para modificar a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais alegando não caber indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo[130].

O voto do relator não reconheceu o abandono afetivo como dano cabível de indenização, mas sim a perda do poder familiar como punição.

Eis o voto:

No caso de abandono ou de descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição, a perda do poder familiar, antigo pátrio- poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art.24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a Sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral[131].

O Ministro César Asfor Rocha concordou com o relator e assim justificou:

Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou – no mínimo – mais fortemente – a outras ramificações do direito. Esses princípios do Direito de Família não permitem que as relações familiares, sobretudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo aquelas referentes a patrimônio, a bens e responsabilidades materiais, o ressarcimento, a tudo quanto disser respeito à pecúnia, sejam disciplinadas pelos princípios próprios do Direito das obrigações[132].

O único a votar pelo não-conhecimento do recurso foi o Ministro Barros Monteiro e considerou que a destituição do pátrio poder não interfere na indenização. "Ao lado da assistência econômica, o genitor tem o dever de assistir moral e afetivamente o filho" afirmou. Segundo ele, o pai estaria desobrigado da indenização, apenas se comprovasse a ocorrência de motivo maior para o abandono.

Ainda para o ministro Barros Monteiro, os fatos apresentados nos autos são incontroversos. Acredita que houve uma conduta ilícita por parte do genitor, no qual, além do dever material, o pai tem o dever de dar assistência moral ao filho, de acompanha-lo, de conviver e de lhe dar o necessário afeto. Apontou o artigo 186 do Código Civil e afirmou ser a hipótese dos autos: "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" [133].

Inconformado com o acordão, o filho interpôs embargos de declaração em abril de 2006. A decisão foi proclamada em setembro de 2009, na qual, por unanimidade, a turma acompanhou o voto do Ministro Relator Hélio Quaglia Barbosa, que rejeitou os embargos:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.

- Os embargos de declaração não cabem para decidirem matéria já julgada.

- Não há, pois, violação ao 535 quando a Corte aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. -- Embargos declaratórios rejeitados[134].

No dia 23 de outubro de 2010 foi protocolado o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal, tendo sido autuado sob o número RE/567164, porém, inadmitido no dia 22 de março de 2007 com o fundamento que não houve o pré-questionamento:

 

Constato que a Quarta Turma deste Tribunal, ao decidir a matéria em debate, embasou-se unicamente na interpretação de normas infraconstitucionais, bem como no entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, não havendo que se falar, pois, em ofensa direta à Carta Política, restando inviabilizada, como consequência, a interposição do apelo extremo. Demais disso, a matéria tratada nos preceitos constitucionais invocados deixaram de ser apreciada pela eg. Turma julgadora e, ainda, não foram opostos os cabíveis embargos declaratórios suscitando essa manifestação. Inexistente, assim, o indispensável requisito do prequestionamento, viabilizador da instância extraordinária, incidindo, pois, o preceito do enunciado nº 282 da Súmula do STF. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário[135].

Os autores Rodrigo da Cunha Pereira e Cláudia Silva asseguram em oposição ao que restou decidido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por não limitarem os deveres dos pais unicamente ao suporte material, mas atingindo também o dever de educar os filhos em todas as circunstâncias possíveis. Os autores afirmam ser ilícita a conduta dos pais que descumprem os deveres previstos no artigo 1.634 do Código Civil:

  Nesse sentido, tem-se a previsão contida nos incisos I e II do Art. 1.634, acerca do dever dos pais com relação aos filhos menores, de 'dirigir-lhes a criação e a educação', bem como 'tê-los em sua companhia e guarda'. Tais deveres paternos não guardam relação com o suprimento das necessidades materiais que se faz por meio do pagamento de pensão alimentícia. A lei é muito clara ao impor aos pais a companhia, a guarda, a direção de sua educação. E, se tais deveres são descumpridos em razão da ausência e/ou recusa paterna, estamos diante de nítidos atos ilícitos, gerando o dever de indenizar diante dos sérios danos que causam[136].

Diante de todo o exposto, não se pretende aqui discutir a decisão, mas sim salientar a violação do principio da afetividade e o fato de se compreender que a responsabilidade dos pais não se limita unicamente no dever alimentar, mas também de propiciar o desenvolvimento humano, físico, psíquico e emocional do filho, amparado pelo principio da dignidade da pessoa humana.

 

  

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

"O silêncio da lei, por si só, não é motivo bastante para arrefecer a necessidade do ser humano em buscar a felicidade. Tímida e, por vezes, preconceituosa, a justiça deve encontrar as possíveis soluções àqueles quem batem a sua porta, visto que é da essência humana o permanente conflito na busca da satisfação pessoal. Tal situação exige que a tutela jurisdicional invocada esteja alerta para atender toda espécie de demanda, dando a resposta justa, mesmo àquelas de caráter eminentemente subjetivo, como é o caso das indenizações por abandono afetivo, as quais adentram no campo da responsabilidade civil".[137]

As obrigações por abandono afetivo são temas recentes e pouco, ou quase nada, se escreveu sobre neste sentido. Nestas conjunturas, o juiz, ao analisar o mérito, na formação da sua convicção, deverá considerar, dentre outros pressupostos, a capacidade processual do autor da ação, o convívio familiar o qual está inserido, se seus genitores estão ou estiveram envolvidos em litígios de órdem familiar, quais ou motivos que fizeram com que os laços entre os familiares fosse perdido, ou não consentido, a evidência dos supostos danos sofridos, bem como a configuração de culpas unilaterais ou concorrentes. [138]

A família é nosso alicerce, ambiente onde aprendemos a ser cidadãos, onde é consagrado o valor do afeto, onde somos educados e de onde decorrem os valores que nos nortearão pelo resto de nossas vidas.

Os filhos são completamente condicionados a este berço. Em virtude de sua hipossuficiência é delegado aos pais o dever de cuidado, cultivando o amor, a criação, a educação, a convivência, além de muitos outros preceitos contidos no poder familiar.

A ausência espontânea e injustificada do genitor na vida de seu filho não pode ser vinculada sem que haja nenhuma forma de coibição sob pena de que se torne aceitável o abandono afetivo determinado.

Essa atitude motiva danos morais e psíquicos ao filho, e esses danos são passíveis de reparação uma vez que é uma lesão intensa e de conseqüências vitalícias no filho abandonado. Sabe-se que não é admissível obrigar alguém a amar, mas segundo alguns doutrinadores o abandono afetivo deve ser equilibrado com indenização que tem cunho compensatório, punitivo e dissuasório.

Permanecem aqueles que crêem que a punição com indenização não é satisfatório e suficiente para aproximar pais e filhos, ou seja, a indenização por abandono afetivo não obtém sua função social, tampouco teria uma aproveitamento positiva. Assim, significa dizer que a relação deve ser desenvolvida espontaneamente e não por força judicial.

No entanto, a corrente adversa assegura que, é admissível a indenização, no entanto, é tida como medida extrema, devendo ser considerada em último caso para não carregar nenhum aspecto meramente pecuniário. Contudo, se o relacionamento entre pai e filho já não era harmonioso e pacífico, a tendência de agravar também é certa, vez que uma das partes se sente coagida e obrigada a se relacionar com a outra.

Cada caso concreto deve ser estudado particularmente com a cautela devida, tendo em vista que o Direito tutelou o afeto como bem jurídico. Assim, se a ausência de afeto originar dano ao filho, é devida a reparação.


 

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[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito da família. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 54.

[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito da família. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 54.

[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Família. 4. ed. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado. 2007 p. 57.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Família. 4. ed. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado. 2007 p. 58.

[5] GARCIA, Edinês Maria Sormani. Direito de família: Princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 34-35.

[6] GARCIA, Edinês Maria Sormani. Direito de família: Princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 34-35.

[7] GARCIA, Edinês Maria Sormani. Direito de família: Princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 32.

[8] BRUMANA, Fábio. Abandono afetivo: considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana. Revista CEJ, Brasília, n. 33, abr./jun. 2006, p. 46.

[9] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha.

[10] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 69, abril/maio 2006.

[11] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 68, abril/maio 2006.

[12] COSTA, Tarcisio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte. Del Rey, p.30.

[13] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[14] PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro. REnovar, 1996,p. 74.

[15] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2 edição. São Paulo: Editora Saraiva.2009, p. 37.

[16] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 94.

[17] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[18] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2 edição. São Paulo: Editora Saraiva.2009, p. 53.

[19] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado. 2005, p.64.

[20] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos. Teóricos e Práticos. 3 edição.2 triagem.Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Juris. 2009, p. 12.

[21] GROENINGA, Giselle Câmara e PEREIRA, Rodrigo da cunha. Direito de Família e Psicanálise: Rumo a uma nova Epistemologia. Rio de Janeiro: Ed. IMAGO. 2003, p. 208.

[22] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 130.

[23] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 130.

[24] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 130.

[25] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 140.

[26] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.Porto Alegre: Livraria do Advogado,2005,p.66.

[27] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 180

[28] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2 edição. São Paulo: Editora Saraiva.2009, p. 47.

[29] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 190.

[30] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 2 edição. São Paulo: Editora Saraiva.2009, p. 48.

[31]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2005,p.68.

[32]LÔBO, Paulo. Do poder familiar. IBDFAM. Disponível em:< http://www.ibdfam.com.br/?artigos&artigo=127> Acesso em 16 set. 2010.

[33] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 271

[34] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 271.

[35] LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 268.

[36] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Coleção Saraiva de legislação. São Paulo: Saraiva, 2010.

[37] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[38] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:direito de família. São Paulo: Atlas, 2004, p.367.

[39] Artigo 1.634, do Código Civil Brasileiro.

[40] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004,p. 386.

[41] DIAS, Maria Berenice. Manual do Direito das Família. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.377-378.

[42] COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 98-131.

[43] STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. 2. ed. São Paulo: Ed. DPJ. 2006. p. 34.

[44] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito de família. v. VI. São Paulo: Saraiva, 2006, p.359.

[45] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito da família. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 381.

[46] DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v.5: direito de família. 18.ed.. São Paulo: Saraiva, 2002. p 448

[47] COMEL, Denise Damo, Do Poder Familiar, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 299.

[48] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito da família. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007,p.387/388.

[49] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 397.

[50] LOTUFO, Maria Alice Zaratin. Curso Avançado de Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.5.

[51] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 3 edição.2 triagem.Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris. 2009, p. 103.

[52] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil e Ofensa à Dignidade Humana. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.7 , n. 32, p. 154, out./nov. 2005.

[53] GROENINGA, Giselle Câmara e PEREIRA, Rodrigo da cunha. Direito de Família e Psicanálise: Rumo a uma nova Epistemologia. Rio de Janeiro: Ed. IMAGO. 2003, p. 319.

[54] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8 , n. 35, p. 67/68, abril/maio 2006.

[55] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

[56] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 183/186.

[57] ANGELUCI, Cleber Affonso. Abandono Afetivo: considerações para a constituição da dignidade da pessoa humana. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. VIII, nº 650. Disponível

em:<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1066> Acesso em: 01 jun. 2010.

[58] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 138.

[59] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 02 agosto 2010.

[60] LOMEU , Leandro Soares. Afeto, abandono, responsabilidade e limite: diálogos sobre ponderação. Site do IBDFAM. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=569 > Acesso em: 02 jun. 2010.

[61] LOMEU , Leandro Soares. Afeto, abandono, responsabilidade e limite: diálogos sobre ponderação. Site do IBDFAM. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=569 > Acesso em: 02 jun. 2010.

[62] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar porabandono afetivo. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 148.

[63] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[64] HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Site do IBDFAM. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=288> Acesso em: 02 jun. 2010.

[65].LISITA, Annelize. Abandono afetivo poderá gerar indenização a filho. Ministério Público do Estado de Goiás. 27 set. 2010. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=1&base=1&conteudo=noticia/78ac933a52e6b31d4784177d54eb48cc.html>. Acesso em 29 jul. 2010.

[66] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[67] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[68] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 63, abril/maio 2006.

[69] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 63, abril/maio 2006.

[70] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil e Ofensa à Dignidade Humana. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.7 , n. 32, p. 156, out./nov. 2005

[71] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito e Responsabilidade: Responsabilidade Civil na Relação Paterno-Filial. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 02.

[72] VENOSA, Sílvio de salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 33.

[73] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Responsabilidade Civil e Ofensa à Dignidade Humana. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.7 , n. 32, p. 151, out./nov. 2005

[74] Ibidem, p. 152.

[75] HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Site do IBDFAM. Disponível em:<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=288> Acesso em: 02 jun. 2010.

[76] Ibidem, p. 151.

[77] NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Juruá Editora. Curitiba, 2 edição (ano 2004)-2 triagem (ano 2005), p. 30.

[78] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Meditores, 3 edição, 2002, p. 22.

[79] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[80] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 01.

[81] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Meditores, 3 edição, 2002, p. 21.

[82] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 67, abril/maio 2006

[83] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[84] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Meditores, 3 edição, 2002, p. 29.

[85] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[86] NETO, Inácio de Carvalho. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Juruá Editora. Curitiba, 2 edição (ano 2004)-2 triagem (ano 2005), p. 48.

[87] NASSRALLA, Samir Nicolau. Reflexões acerca da responsabilidade civil parental por abandono afetivo. Jus Navigandi. Disponível em < http://jus.uol.com.br/revista/texto/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo/2>. Acesso em 16 set. 2010.

[88] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2005, p.39.

[89] NASSRALLA, Samir Nicolau. Reflexões acerca da responsabilidade civil parental por abandono afetivo. Jus Navigandi. Disponível em < http://jus.uol.com.br/revista/texto/17029/reflexoes-acerca-da-responsabilidade-civil-parental-por-abandono-afetivo/2>. Acesso em 16 set. 2010.

[90] CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2005, p.47.

[91] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Meditores, 3 edição, 2002, p. 46.

[92] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 23.

[93] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 24.

[94] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. Pressupostos, Elementos e Limites do Dever de Indenizar por Abandono Afetivo. In. PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006. p.144.

[95] LOPES, Rosamaria Novaes Freire. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. DireitoNet. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3861/Responsabilidade-civil-pela-perda-de-uma-chance?src=busca_referer>. Acesso em: 16 set. 2010.

[96] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Meditores, 3 edição, 2002, p. 65.

[97] CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade civil no direito de família. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 49.

[98] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 46.

[99] BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 08.

[100] MELO, Nehemias Domingos de. Da Culpa e do Risco como Fundamentos da Responsabilidade Civil. 1 ed. São Paulo. Juarez de Oliveira, 2005, p. 49.

[101] SANTOS, Antonio Jeová. O Dano Moral Indenizável. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.74.

[102] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004,p. 64.

[103] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 70.

[104] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 71.

[105] VENOSA, Sílvio de salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 31.

[106] SANTOS, Antonio Jeová. O Dano Moral Indenizável. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.74.

[107] GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira; SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite; SANTOS, José Américo.Dano Psíquico. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998., p. 28.

[108] HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Site do IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=288> .Acesso em: 16 set. 2010.

[109]MELO, Nehemias Domingos de. Da Culpa e do Risco como Fundamentos da Responsabilidade Civil. 1 ed. São Paulo. Juarez de Oliveira, 2005, p. 51.

[110] BERLEIS, Meggie. A responsabilidade Civil por Abandono Moral nas Relações entre Pais e Filhos. WebArtigos.com. 07 jun. 2010. Disponível em: < http://www.webartigos.com/articles/39870/1/A-Responsabilidade-Civil-por-Abandono-Moral-nas-Relacoes-Entre-Pais-e-Filhos/pagina1.html>. Acesso em: 29 jul. 2010.

[111] Ibidem

[112] CASTRO, Leonardo.O preço do abandono afetivo. WebArtigos.com. 29 nov. 2007. Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/2866/1/O-Preco-Do-Abandono-Afetivo/pagina1.html>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[113] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 02 agosto 2010.

[114] SOUZA, Ionete de Magalhães. Responsabilidade Civil e paternidade responsável: análise do abandono afetivo no Brasil e na Argentina. ArpenRJ. Disponível em: < http://www.arpenrio.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2270&Itemid=83>. Acesso em: 30 jul. 2010.

[115] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressuposto, elementos e limites do dever de indenizar porabandono afetivo. In: PEREIRA, Tânia da Silva; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.). A ética da convivência familiar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 149.

[116] PEREIRA, Tânia da Silva. A ética da convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais.Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 141.

[117] SILVA, Arlindo. Estatuto da Criança e Adolescente. Blogspot. 11 maio 2010. Disponível em: < http://verarlindosilva.blogspot.com/2010/05/estatuto-da-crianca-e-adolescente.html>. Acesso em 29 jul. 2010.

[118]FRANCO, Simone e NARDELLI, Rita. Abandono afetivo de filhos poderá ser considerado ato ilegal. Senado Federal. 28 abr. 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=101401&codAplicativo=2&parametros=abandono+afetivo>. Acesso em 29 jul. 2010.

[119] Ibidem.

[120]COSTA, Anderson. Abandono afetivo poderá gerar indenização a filho. Ministério Público do Estado de Goiás. 27 set. 2010. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteudo.jsp?page=1&base=1&conteudo=noticia/78ac933a52e6b31d4784177d54eb48cc.html>. Acesso em 29 jul. 2010.

[121]DINIZ, Danielle Alheiros. A impossibilidade de responsabilização civil dos pais por abandono afetivo. Atualizado em 06.2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12987>. Acesso em 16 set. 2010.

[122] ESPAÇO VITAL. Dano Moral. Disponível em:< http://www.espacovital.com.br>. Acesso em 16 set. 2010.

[123]PORFÏRIO, Fernando. Pai deve indenizar filho por abandono afetivo. Consultor Jurídico. 12 jan. 2010. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-jan-13/justica-sp-condena-pai-indenizar-filho-abandono-afetivo>. Acesso em 29 jul 2010.

[124]CONJUR. Pai deve indenizar filho por abandono afetivo. 14 jan. 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2052843/pai-deve-indenizar-filho-por-abandono-afetivo>. Acesso em 29 jul. 2010.

[125]CONJUR. Pai deve indenizar filho por abandono afetivo. 14 jan. 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2052843/pai-deve-indenizar-filho-por-abandono-afetivo>. Acesso em 29 jul. 2010.

[126]CONJUR. Pai deve indenizar filho por abandono afetivo. 14 jan. 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2052843/pai-deve-indenizar-filho-por-abandono-afetivo>. Acesso em 29 jul. 2010.

[127]DIAS, Caroline Said. Os Instrumentos Jurídicos do Direito Civil disponíveis para Fiscalização do Cumprimento dos Deveres Parentais. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6301> Acesso em: 18 out. 2010.

 [128]BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br> . Acesso em: 18 out. 2010.

[129] BRASIL Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.tjmg.gov.br>>. Acesso em: 18 out. 2010.

[130] BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 out. 2010.

[135] BRASIL Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 out. 2010.

[136] PEREIRA, Rodrigo da Cunha; SILVA, Cláudia Maria. Nem só de pão vive o homem. Sociedade e

Estado, Brasília, v. 21, n. 3, 2006, p. 1. Disponível em:<http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf>. Acesso em: 18 out. 2010.

[137] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 61/62, abril/maio 2006.

[138] SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a Valoração do Elo Perdido ou não Consentido. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.8, n. 35, p. 66, abril/maio 2006.

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